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Nova lei de crimes sexuais: lei histórica contra crimes sexuais envolvendo crianças e vulneráveis impõe punições severas e coloca o sistema penal sob novo escrutínio jurídico

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 9 de dez. de 2025
  • 7 min de leitura

Atualizado: 11 de dez. de 2025

Nova lei de crimes sexuais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 8 de dezembro de 2025, nova lei de crimes sexuais proposta pela senadora Margareth Buzetti (PP), que endurece de forma significativa as penas para crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes e outras pessoas em situação de vulnerabilidade. A nova norma, Lei histórica contra crimes sexuais envolvendo crianças e vulneráveis impõe punições severas e coloca o sistema penal sob novo escrutínio jurídico. Entenda o que mudou, os impactos práticos da nova legislação e como as alterações influenciam investigação, punição e garantias processuais., entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e promove alterações simultâneas no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, com o objetivo declarado de ampliar a proteção das vítimas e reforçar mecanismos de controle sobre investigados e condenados por crimes contra a dignidade sexual.


Segundo dados divulgados pelo próprio governo federal e reproduzidos por diversos veículos de imprensa, o contexto da mudança legislativa é alarmante: somente em 2024, foram registradas mais de 156 notificações diárias de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, o que evidencia a dimensão do problema e a pressão social por respostas mais duras do sistema de justiça criminal. Nesse cenário, a nova lei aumenta substancialmente a resposta penal para condutas já previstas, especialmente quando envolvem vítimas menores de 14 anos ou pessoas com deficiência, e também cria novos instrumentos de prevenção e monitoramento.


No plano das penas, o ponto mais comentado é o aumento do patamar sancionatório para o estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. A pena, que antes variava de 8 a 15 anos de reclusão, passa a ser de 10 a 18 anos quando o crime é praticado contra menor de 14 anos. Em situações em que a conduta resulta em lesão corporal grave, o intervalo de pena é elevado de 10 a 20 anos para 12 a 24 anos, e, nos casos mais extremos – estupro de vulnerável seguido de morte –, a sanção deixa de ser de 12 a 30 anos e passa a oscilar entre 20 e 40 anos de reclusão, tornando esse um dos crimes com maior reprovação penal em todo o sistema brasileiro.


A lei não se limita, porém, ao estupro de vulnerável. Ela endurece a punição para outros delitos correlatos, como a corrupção de menores, cujas penas passam a variar de 6 a 14 anos, e para quem pratica ato sexual na presença de menor de 14 anos, conduta agora apenada com reclusão de 5 a 12 anos. Também há incremento nas penas relativas à exploração sexual de menores, com faixas que podem chegar a 16 anos de reclusão, e para quem oferece, transmite ou vende cenas de estupro, cuja punição passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão. Em paralelo, o legislador incluiu no Código Penal o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de crimes sexuais, prevendo reclusão de 2 a 5 anos, o que amplia a proteção antes concentrada na Lei Maria da Penha.


Do ponto de vista processual, a nova legislação introduz mudanças relevantes no Código de Processo Penal, com foco em medidas protetivas e na coleta de material genético. Uma das novidades é a obrigatoriedade da coleta de DNA de investigados e condenados por crimes contra a dignidade sexual, a fim de compor bancos de perfis genéticos que auxiliem na elucidação de casos, identificação de autores e eventual vinculação a outros delitos. Além disso, o Código de Processo Penal passa a prever, em título específico, as medidas protetivas de urgência aplicáveis às vítimas de crimes sexuais, em linha com a sistemática já consolidada na Lei Maria da Penha: suspensão ou restrição do porte de armas, afastamento do agressor do lar ou local de convivência, proibição de aproximação e contato com a vítima, familiares e testemunhas, bem como restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores. Tais medidas poderão ser monitoradas por tornozeleira eletrônica e por dispositivos de alerta que avisem a vítima em caso de aproximação indevida do agressor, reforçando a dimensão preventiva das providências judiciais.


No âmbito da execução penal, a Lei nº 15.280/2025 endurece as condições para progressão de regime e para concessão de benefícios a condenados por crimes sexuais. A Lei de Execução Penal passa a exigir exame criminológico específico para aferir a inexistência de indícios de reincidência no mesmo tipo de crime antes da concessão de progressão de regime ou de saída do estabelecimento penal, medida que procura compatibilizar o princípio da ressocialização com a necessidade de proteção da coletividade. Somado a isso, a monitoração eletrônica passa a ser obrigatória para condenados por crimes contra a dignidade sexual e crimes contra a mulher quando deixarem o estabelecimento prisional, com o objetivo de garantir acompanhamento mais rigoroso do cumprimento das penas e das restrições impostas.


Há também impactos significativos na esfera da proteção integral de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente é alterado para incorporar de forma expressa os órgãos de segurança pública à rede de proteção e para ampliar o acesso a acompanhamento médico, psicológico e psiquiátrico não apenas às vítimas, mas também às suas famílias, reconhecendo que a violência sexual produz efeitos que ultrapassam o indivíduo diretamente vitimado. A lei reforça ainda a importância de campanhas educativas contínuas, direcionadas a escolas, unidades de saúde, espaços esportivos e outras entidades da sociedade civil, com o objetivo de fomentar a prevenção, a identificação precoce de situações de abuso e a denúncia. No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência é atualizado para garantir suporte psicológico ampliado a vítimas com deficiência, a seus familiares e a cuidadores, quando atingidos por crimes contra a dignidade sexual.


Sob o prisma estritamente jurídico-penal, o novo diploma reforça a centralidade da proteção da dignidade sexual de vulneráveis, reforçando o caráter de crime grave que o estupro de vulnerável e as demais figuras correlatas já possuíam. Os tipos penais relacionados, como o próprio art. 217-A e outros dispositivos sobre exploração sexual e corrupção de menores, continuam estruturados em torno de elementos como conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sem necessidade de prova de violência ou grave ameaça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. O que muda, essencialmente, é a intensidade da resposta estatal: elevação da pena-base, ampliação de causas de aumento e agravamento das consequências em hipóteses de lesão grave ou morte da vítima.


Essa elevação das penas dialoga com princípios como o da proporcionalidade e o da proteção integral, previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, mas não afasta a necessidade de observar, em cada caso concreto, a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Em outros termos, embora o legislador tenha optado por um patamar mais severo para esses crimes, permanece o dever do juiz de valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, analisar as causas de aumento e diminuição e fixar a pena de modo proporcional à gravidade concreta do fato e ao grau de reprovabilidade da conduta.


Do ponto de vista processual, a obrigatoriedade de coleta de DNA e o exame criminológico para progressão de regime também exigem leitura cuidadosa à luz das garantias fundamentais. A coleta de material biológico, embora seja vista como ferramenta importante para a investigação criminal e para evitar impunidade em crimes sexuais, deve respeitar a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e o devido processo legal, com critérios claros de armazenamento, acesso e utilização dos dados genéticos, prevenindo abusos e desvio de finalidade. Já o exame criminológico obrigatório, que havia sido relativizado por reformas anteriores, volta a ter protagonismo para determinadas categorias de crime, o que pode gerar discussões sobre eventual retrocesso em políticas de ressocialização e sobre a necessidade de estrutura técnica adequada para a realização desses exames de forma célere e fundamentada.


No campo das consequências práticas, Ministério Público, magistratura, advocacia e órgãos de investigação terão de se adaptar a esse novo desenho normativo. Acusações em processos por crimes sexuais contra menores de idade tendem a buscar a aplicação dos novos patamares máximos, especialmente em situações de violência reiterada, lesão grave ou morte. Defesas técnicas, por sua vez, precisarão estar ainda mais atentas à prova da autoria e da materialidade, à correta tipificação da conduta, à distinção entre situações de vulnerabilidade absoluta e relativa, e à eventual incidência de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, sem perder de vista que a gravidade do delito não autoriza flexibilizar garantias constitucionais básicas, como a presunção de inocência e o contraditório.


Em termos de política criminal, a lei se insere em um movimento mais amplo de endurecimento de penas para determinados delitos, especialmente aqueles que causam intensa comoção social. Os dados de violência sexual contra crianças e adolescentes justificam uma resposta legislativa robusta, mas a experiência brasileira demonstra que o aumento abstrato de pena, por si só, não resolve problemas estruturais como subnotificação, dificuldade de investigação, revitimização em depoimentos e fragilidades na rede de proteção. Por isso, a combinação entre penas mais severas, mecanismos de monitoramento eletrônico, medidas protetivas efetivas e fortalecimento do acolhimento psicossocial das vítimas e de suas famílias talvez seja o aspecto mais relevante da reforma, na medida em que aponta para uma visão mais integrada da prevenção e da repressão.


Ao final, a nova Lei nº 15.280/2025 reforça a mensagem institucional de intolerância a crimes sexuais contra menores de idade e demais pessoas vulneráveis, elevando o grau de reprovação penal e ampliando o arsenal de instrumentos preventivos e de proteção. Ainda assim, permanece intacta a exigência de que cada caso seja analisado com rigor técnico, respeito às regras de produção e valoração da prova, cuidadosa individualização da conduta de cada acusado e estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em matéria de crimes sexuais, especialmente quando envolvem crianças, adolescentes e pessoas em condição de vulnerabilidade, a resposta jurídica eficaz não se resume à lei mais dura, mas depende de interpretação responsável, atuação qualificada dos operadores do Direito e respeito simultâneo à proteção da vítima e às garantias que estruturam o processo penal democrático.

 Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

Advogado Criminalista

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