A polícia pode entrar na sua casa sem mandado? Tribunal absolve em caso de tráfico de drogas
- Felipe Xavier

- 10 de jan.
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Decisão do TJMG reafirma limites constitucionais da atuação policial e reforça o papel da prova lícita no processo penal
De acordo com decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (acesse a íntegra da decisão), no julgamento de uma apelação criminal envolvendo acusação de tráfico de drogas, o caso tratou da legalidade do ingresso de policiais militares em domicílio sem mandado judicial e das consequências processuais dessa atuação para a validade da prova e para a própria condenação penal. A Corte reconheceu a nulidade da busca domiciliar por ausência de “fundadas razões” que justificassem a entrada forçada, o que levou à anulação das provas colhidas e à absolvição do acusado, com expedição de alvará de soltura.
O processo teve origem em abordagem policial motivada por denúncias anônimas. Segundo a acusação, o investigado teria sido visto em via pública portando uma sacola, teria dispensado parte da substância ao perceber a presença policial e corrido para o interior da residência, onde foram localizadas drogas, balanças de precisão e dinheiro. A sentença de primeiro grau acolheu essa narrativa e condenou o réu por tráfico, fixando pena elevada e regime inicial fechado. A defesa, contudo, sustentou que o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização do morador e sem elementos prévios que configurassem situação de flagrante, além de apontar fragilidades na cadeia de custódia das substâncias apreendidas.
Ao reexaminar o caso, o Tribunal deslocou o foco do debate para um ponto central: a licitude da prova. A Constituição assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções restritas, como o flagrante delito, o desastre, o socorro ou a ordem judicial. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, exige que a entrada forçada seja amparada por razões objetivas e previamente verificáveis, capazes de indicar a ocorrência de crime no interior da residência, ainda que a justificativa seja apresentada posteriormente. Não se trata de um formalismo vazio, mas de um filtro constitucional contra arbitrariedades.
No caso concreto, a Corte mineira identificou um cenário probatório frágil quanto à alegada perseguição em via pública. Apenas um dos policiais afirmou ter presenciado o acusado fora da casa, enquanto os demais não acompanharam a abordagem inicial. Em sentido oposto, a versão defensiva, de que o réu já se encontrava no interior do imóvel quando os policiais ingressaram, foi corroborada por familiares que estavam no local. Diante dessa contradição, o Tribunal reconheceu a existência de dúvida razoável sobre a legalidade do ingresso domiciliar, o que, por si só, é suficiente para afastar a validade das provas dele decorrente.
A decisão também enfrentou a discussão sobre cadeia de custódia, introduzida de forma sistemática no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019. Embora reconheça a importância do correto registro, acondicionamento e transporte dos vestígios, o acórdão alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais irregularidades não geram, automaticamente, nulidade absoluta da prova, mas impactam sua confiabilidade e o peso probatório. Em outras palavras, a quebra da cadeia de custódia deve ser avaliada no contexto do conjunto probatório, podendo conduzir à absolvição quando não houver outros elementos seguros de corroboração.
O ponto decisivo, contudo, foi a constatação de que a prova material do crime, as drogas apreendidas, estava contaminada pela ilicitude da diligência inicial. A classificação do tráfico como crime permanente não autoriza, por si só, a violação do domicílio. Sem fundadas razões anteriores ao ingresso, a descoberta posterior de ilícitos não convalida a atuação estatal. Essa lógica, reiteradamente afirmada pelos Tribunais Superiores, reforça a ideia de que o processo penal não admite atalhos: a eficiência repressiva não pode se sobrepor às garantias constitucionais.
Do ponto de vista prático, a decisão sinaliza um padrão decisório relevante para casos semelhantes. Denúncias anônimas, histórico policial ou mera suspeita subjetiva não bastam para legitimar a entrada em residência. A atuação policial precisa ser documentada, coerente e sustentada por elementos objetivos, sob pena de comprometer todo o resultado da persecução penal. Para a defesa, o acórdão evidencia a importância de questionar a origem da prova e de explorar contradições nos relatos oficiais; para a acusação, impõe maior rigor na demonstração da legalidade das diligências.
Ao final, o julgamento reafirma um ponto essencial para a segurança jurídica: a prova é o eixo do processo penal, e sua validade depende do respeito ao contraditório, à legalidade e à fundamentação adequada. A proteção do domicílio não é um obstáculo à justiça, mas uma garantia que preserva a legitimidade do sistema punitivo e evita que condenações se sustentem em bases frágeis ou ilegítimas. Em um Estado de Direito, a força da decisão judicial está diretamente ligada à qualidade e à licitude da prova que a sustenta.
Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier
Advogado Criminalista
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