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Nova Lei de Prisão Preventiva (Lei n.º 15.272/2025): Uma Análise Crítica

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 8 de jan.
  • 5 min de leitura
Nova lei de prisão preventiva

A recente alteração legislativa promovida nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP) representa um novo marco normativo para a disciplina da prisão preventiva no Brasil. Ao positivar critérios que até então eram construídos majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, a Lei nº 15.272/2025 reorganiza de maneira mais sistemática o papel da audiência de custódia, os parâmetros para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e os critérios de aferição da periculosidade do agente no processo penal.


As modificações introduzidas pela nova legislação buscam conferir maior objetividade e transparência à análise judicial da necessidade da prisão cautelar, reafirmando o caráter excepcional dessa medida. A prisão preventiva, nesse contexto, não se confunde com punição antecipada, mas permanece vinculada à finalidade de assegurar a eficácia da persecução penal e a proteção da sociedade diante de riscos concretos, devidamente demonstrados no caso concreto.


No sistema processual penal brasileiro, a prisão preventiva é medida cautelar pessoal de natureza excepcional, passível de decretação em qualquer fase da investigação ou do processo, desde que preenchidos os requisitos legais que autorizem a restrição da liberdade sem afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Entre as inovações trazidas pela Lei nº 15.272/2025 destaca-se a inclusão de um rol de circunstâncias no §5º do art. 310 do CPP que, embora não tenha caráter taxativo, indica situações que podem recomendar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como a reiteração de infrações penais, o emprego de violência ou grave ameaça, o risco de fuga ou a possibilidade de comprometimento da instrução criminal. Paralelamente, o art. 312 passou a exigir do magistrado a análise de critérios objetivos de periculosidade, como o modus operandi, eventual participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva.


Sob o prisma jurídico-penal, a prisão preventiva continua estruturada nos arts. 311 a 316 do CPP e condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti, consubstanciado em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e do periculum libertatis, caracterizado pelo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A esses requisitos somam-se a exigência de contemporaneidade dos fatos e a demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada pela jurisprudência.


A explicitação, no §5º do art. 310 do CPP, de situações que podem recomendar a prisão preventiva não desnatura sua excepcionalidade, mas atua como verdadeiro balizador normativo, ampliando a previsibilidade e o grau de fundamentação exigido do julgador. A decisão judicial passa a demandar o enfrentamento explícito de elementos concretos do caso, sob pena de fragilização da motivação. Nesse sentido, a norma não autoriza qualquer automatismo decisório, uma vez que a própria lógica do processo penal impõe a análise individualizada da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em harmonia com o princípio da subsidiariedade das cautelares e a primazia das medidas menos gravosas à liberdade.


Todavia, embora a Lei nº 15.272/2025 tenha reduzido o espaço para decisões genéricas, não se pode ignorar que o novo regime ainda comporta risco relevante de antecipação indevida do juízo de mérito. A utilização de expressões valorativas como “reiteração delitiva”, “periculosidade”, “premeditação” ou “fundado receio de reiteração” exige extrema cautela, sob pena de o magistrado ultrapassar os limites do juízo cautelar e converter indícios provisórios em afirmações de culpabilidade. Sempre que a fundamentação da prisão preventiva avança para juízos definitivos sobre a conduta, a personalidade ou a suposta propensão criminosa do investigado, ocorre desvio da finalidade cautelar e violação direta à presunção de inocência.


No plano da técnica processual, a alteração normativa também reforça o papel central da audiência de custódia como momento privilegiado de controle da legalidade e da necessidade da prisão. A exigência de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva ganha relevo, sobretudo diante da vedação expressa a decisões baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do delito, impondo-se a demonstração factual de risco real aos bens jurídicos tutelados pela medida cautelar. Ainda assim, a prática forense demonstra que a mera substituição do discurso da “gravidade abstrata do crime” pela invocação genérica da “periculosidade do agente” não é suficiente para afastar o risco de antecipação indevida do juízo de mérito. Quando ausente lastro probatório concreto e individualizado, essa retórica apenas reembala o mesmo vício decisório, deslocando o fundamento da prisão cautelar para construções subjetivas, frequentemente influenciadas por clamor social ou percepções morais, em evidente afronta aos limites constitucionais da atuação jurisdicional.


No âmbito da prática forense, as mudanças reforçam a importância da elaboração de defesas técnicas consistentes, capazes de demonstrar a ausência ou insuficiência dos requisitos legais, questionar a existência de riscos concretos e evidenciar quando a fundamentação judicial ultrapassa o campo cautelar para ingressar indevidamente no mérito da imputação. A positivação de critérios objetivos no CPP tende a qualificar a motivação das decisões judiciais e a promover maior uniformidade na análise das cautelares, mas apenas se aplicada com rigor técnico e compromisso constitucional.


Como advogado especializado em direito penal e processual penal, é indispensável afirmar, de forma clara e sem concessões retóricas, que a correta interpretação dessas inovações legislativas não admite leituras apressadas, simplificadoras ou orientadas por clamores punitivistas. A Lei nº 15.272/2025 exige rigor técnico efetivo, sob pena de se converter em mero instrumento de legitimação formal de prisões preventivas baseadas em presunções, fórmulas genéricas ou no discurso abstrato de proteção social. O equilíbrio entre a tutela da ordem pública e a preservação das garantias fundamentais, especialmente a presunção de inocência, não é um exercício retórico, mas um dever constitucional que limita o poder punitivo do Estado.


A prisão preventiva não pode ser banalizada nem transformada em resposta automática à gravidade imputada do fato. A correta compreensão dos requisitos legais, a análise crítica e minuciosa das provas e a efetiva individualização das condutas são exigências inafastáveis para impedir que a exceção se torne regra e que a cautelar se converta, na prática, em antecipação de pena. Qualquer flexibilização desses parâmetros compromete a legitimidade do processo penal e enfraquece o próprio Estado de Direito.


Em síntese, as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025 não representam uma ruptura estrutural no instituto da prisão preventiva, mas tampouco autorizam leituras complacentes. Trata-se de uma consolidação normativa que reforça, ao menos no plano formal, a exigência de fundamentação concreta e de controle rigoroso das decisões judiciais. O verdadeiro desafio reside na aplicação prática dessas normas: ou se constrói um processo penal efetivamente comprometido com limites constitucionais reais, ou se perpetua um modelo em que a prisão preventiva segue sendo utilizada como solução fácil para deficiências investigativas e pressões externas, em detrimento das liberdades fundamentais.

Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

Advogado Criminalista

WhatsApp: 65 99950-2600

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