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Apostas ilegais ou fraude digital? Veja a análise jurídica dos esquemas online que transformam usuários em vítimas

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 5 de jan.
  • 5 min de leitura

De acordo com matéria veiculada pelo Domingo Espetacular, da Record/R7, a Polícia Federal investiga um esquema de apostas ilegais na internet que teria se estruturado como um “negócio” de alto alcance, com promessa de ganhos rápidos e forte apelo nas redes sociais. Segundo a reportagem, influenciadores digitais eram contratados para divulgar a plataforma e recebiam percentual sobre as perdas dos participantes, enquanto a ostentação exibida online funcionava como isca para captar novas vítimas. A investigação aponta dois suspeitos como líderes do grupo, com movimentação superior a R$ 50 milhões em cerca de dois anos, além de indícios de incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a inexistência de lastro econômico formal. A dinâmica descrita inclui o uso de sites internacionais de “opções binárias”, com bloqueio de contas quando o usuário “ganhava”, travas para saques e a oferta de “sessões” pagas com supostas informações privilegiadas — chamadas de “sessões chinesas”, além de empresas de fachada para circular recursos e ocultar valores. Na operação noticiada, houve cumprimento de mandados de busca e apreensão e recolhimento de bens como veículos de luxo, eletrônicos e outros itens. (Record)


Esse tipo de caso exige, antes de qualquer juízo apressado, uma separação técnica importante: aposta não é sinônimo automático de “crime”, e “plataforma de jogos” não é, por si, prova de ilicitude. O próprio Estado brasileiro passou a disciplinar a exploração de apostas de quota fixa, exigindo autorização prévia para operar e indicando parâmetros de identificação do mercado regular, por exemplo, a informação institucional de que, desde 1º de janeiro de 2025, a operação nacional depende de autorização, e que sites autorizados utilizam a extensão “.bet.br. (Serviços e Informações do Brasil) Em paralelo, o que a reportagem descreve se aproxima menos de “apostas esportivas regularizadas” e mais de um modelo de captação de recursos com promessa de rentabilidade, uso de engenharia social e aparente manipulação de resultados, cenário que costuma atrair enquadramentos penais mais graves quando presentes indução em erro, vantagem ilícita e prejuízo alheio. (Record)


Do ponto de vista penal, embora o estelionato clássico continue sendo a matriz conceitual dessas condutas, caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro por meio fraudulento, os esquemas digitais contemporâneos descritos na reportagem revelam um patamar normativo mais específico e gravoso. Trata-se de práticas que ultrapassam a simples fraude individual e passam a envolver a organização, gestão e oferta estruturada de operações financeiras simuladas, voltadas à captação massiva de recursos de vítimas por meio de plataformas digitais.


Nesse contexto, o enquadramento jurídico mais adequado é o previsto no art. 171-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.478/2022, que tipifica como crime organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras, ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena cominada — reclusão de 4 a 8 anos, além de multa — reflete a gravidade atribuída pelo legislador a esse novo modelo de criminalidade econômica digital.


Como bem destaca o professor Guilherme de Souza Nucci, a criação desse tipo penal autônomo decorre da necessidade de enfrentar fraudes que se apresentam sob a roupagem de investimentos, operações financeiras ou produtos tecnológicos, explorando a assimetria informacional, a confiança do usuário e a complexidade técnica do ambiente virtual. Não se trata apenas do uso da internet como meio, mas da instrumentalização do próprio sistema financeiro digital como núcleo da fraude.


Segundo a leitura doutrinária de Nucci, a maior reprovabilidade dessas condutas reside justamente na capacidade de difusão em larga escala, na reiteração sistemática do engano e na dificuldade de rastreamento dos fluxos financeiros, fatores que ampliam o dano social e justificam o endurecimento da resposta penal. O crime deixa de ser episódico e passa a assumir contornos de atividade econômica fraudulenta organizada, com potencial para atingir centenas ou milhares de vítimas simultaneamente.


Aplicando essa moldura jurídica ao caso noticiado, se restar comprovado que a plataforma operava mediante publicidade enganosa, promessa artificial de ganhos, manipulação de resultados, bloqueio seletivo de contas vencedoras, travas para saque ou indução reiterada a novos aportes financeiros, não se estará diante de um mero “risco inerente ao jogo”, mas de um modelo estruturalmente fraudulento, compatível com a tipicidade do art. 171-A do Código Penal. A correta subsunção exige, portanto, análise minuciosa do modus operandi, da engenharia do engano e da intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita, sempre com a necessária individualização das condutas e respeito às garantias do devido processo legal.


É aqui que os detalhes narrados na reportagem ganham relevância jurídica: se o fluxo real era a captação de ativos e o bloqueio de “contas de vencedores”, isso não é mero risco do jogo; é um indício de mecanismo fraudulento apto a sustentar a tese de indução em erro, sobretudo se a publicidade prometia cenário de lucro, segurança, “método” e acesso à suposta informação privilegiada, quando, na prática, haveria travas artificiais e assimetria deliberada para garantir que a vítima perdesse. (Record) A eventual participação de influenciadores, por sua vez, não é automaticamente criminosa, mas pode ser juridicamente sensível: se houver prova de que atuaram além da publicidade, com consciência do ardil, recebendo comissão vinculada ao prejuízo das vítimas e integrando a estratégia de captação, pode-se discutir participação, dependendo do dolo e da contribuição causal no resultado.


Além do estelionato/fraude eletrônica, o roteiro descrito frequentemente caminha junto de dois outros eixos investigativos. O primeiro é a lavagem de dinheiro, quando há sinais de ocultação/dissimulação da origem e circulação de valores por interpostas pessoas, empresas de fachada e aquisição de bens para “dar aparência” lícita ao produto do crime, exatamente o tipo de linha que costuma ser explorada quando surgem pessoas sem renda formal compatível exibindo patrimônio elevado e empresas com função instrumental. (Planalto) O segundo é a possibilidade de organização criminosa, caso se comprove estrutura estável, divisão de tarefas e atuação coordenada para a prática de infrações, com pena própria, sem prejuízo das demais. (Planalto)


No fim, casos como o noticiado lembram por que a análise jurídica séria precisa resistir tanto ao impulso de banalizar (“caiu porque quis”) quanto ao de condenar por manchete. A fronteira entre atividade lícita regulada e fraude penalmente relevante se define por prova, por rastreio técnico de fluxos, por verificação da publicidade, por individualização de condutas (quem criou, quem operou, quem captou, quem lavou, quem apenas divulgou sem ciência) e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais que estruturam qualquer persecução penal legítima, inclusive para que, ao final, a responsabilização (se cabível) seja precisa, proporcional e juridicamente sustentável.

 Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

Advogado Criminalista

WhatsApp: 65 99950-2600


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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
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