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Operação Energia Limpa: 124 pessoas presas em apenas um ano por furto de energia.

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 6 de jan.
  • 4 min de leitura

Análise jurídica das repercussões penais.

Operação Energia Limpa

De acordo com matéria veiculada pelo portal MidiaJur, as prisões por furto de energia elétrica em Mato Grosso mais que dobraram em 2025, no contexto da chamada Operação Energia Limpa. O levantamento divulgado aponta 124 pessoas presas ao longo do ano, um crescimento de 113,8% em relação a 2024, quando teriam sido registradas 58 detenções. A reportagem atribui o salto à intensificação de ações integradas entre forças de segurança e a concessionária, com mais de 200 operações em diferentes regiões do Estado, atingindo desde residências e comércios até fazendas e indústrias, além de indicar resultados econômicos expressivos, como a recuperação de aproximadamente R$ 57 milhões em impostos e mais de 57 GWh de energia recuperada. (Midia Jur)


Esse tipo de notícia chama atenção porque o “furto de energia”, popularmente associado ao “gato”, não se resume a um ilícito administrativo ou a um “jeitinho” de reduzir a conta: em regra, trata-se de conduta penalmente relevante e, a depender do modo de execução, pode envolver mais de um enquadramento típico. A própria dinâmica descrita na matéria (operações com equipes técnicas, identificação de “pontos suspeitos”, repressão e prisões) reforça que, na prática, a persecução penal costuma ser impulsionada por fiscalização técnica, constatação de irregularidades e documentação do cenário, o que explica por que esse tipo de ocorrência frequentemente resulta em prisão em flagrante.


No Código Penal, o ponto de partida mais comum é o crime de furto (art. 155), e aqui existe um detalhe decisivo que muitas vezes passa despercebido pelo público leigo: a própria lei equipara a energia elétrica a “coisa móvel” para fins penais, o que permite tratar a subtração de energia como furto. Em termos práticos, quando há ligação clandestina direta, desvio de rede, bypass do medidor ou qualquer mecanismo que represente verdadeira subtração de energia sem contabilização, a tendência é o enquadramento no art. 155, com consequências relevantes: além de eventual reparação do prejuízo, pode haver prisão em flagrante, instauração de inquérito e oferecimento de denúncia, com efeitos colaterais comuns a processos criminais.


A análise técnica, porém, exige cuidado porque nem toda fraude no consumo se apresenta do mesmo modo. Existem situações em que a conduta se aproxima mais do estelionato (art. 171), especialmente quando o núcleo do comportamento consiste em induzir ou manter a concessionária em erro mediante artifício fraudulento, por exemplo, manipulações de medidor e expedientes que simulam consumo inferior ao real por meio de engodo (e não propriamente por subtração direta). Não é uma discussão meramente acadêmica: a distinção entre “subtrair” e “enganar” influencia a leitura de elementos do tipo, a linha investigativa, a prova necessária e até a forma como se estrutura a responsabilização de proprietários, administradores, funcionários e terceiros envolvidos na instalação da fraude. Em operações integradas como as noticiadas, o que costuma definir o rumo jurídico é a materialidade técnica (como foi feita a ligação, onde houve desvio, se há vestígios físicos de intervenção, se o medidor foi violado, se há equipamento clandestino, quem tinha acesso ao ponto, quem se beneficia diretamente do esquema) e a vinculação subjetiva (dolo e domínio do fato), isto é, a ponte entre a irregularidade e a pessoa concreta que deve responder por ela.


Outro ponto importante é a autoria e participação, especialmente porque a matéria menciona fiscalizações em ambientes variados, inclusive estabelecimentos e propriedades rurais, o que normalmente amplia o número de pessoas com acesso ao local. Em termos de responsabilidade penal, não basta constatar a irregularidade: é necessário demonstrar, com segurança, quem aderiu ao fato, quem determinou a execução, quem tinha ciência e proveito direto, e se houve participação de terceiros especializados (por exemplo, pessoas que oferecem “serviços” clandestinos). Essa individualização é essencial para separar o proprietário que efetivamente ordenou ou manteve a fraude daquele que, por hipótese, não tinha controle ou ciência do mecanismo, evitando generalizações incompatíveis com o devido processo legal. Em um cenário de repressão intensificada, cresce a importância de provas consistentes, porque o aumento do número de ações e prisões precisa caminhar junto com a qualidade da apuração, sob pena de transformar suspeitas em conclusões automáticas.


A matéria também destaca a dimensão coletiva do problema: além de prisões, a Operação Energia Limpa teria recuperado valores expressivos e um volume de energia suficiente para abastecer um município por longo período, reforçando o argumento de que a fraude impacta o sistema e, indiretamente, o consumidor que paga regularmente. Aqui existe uma consequência prática que costuma aparecer nos casos concretos: paralelamente ao processo criminal, é comum a incidência de cobranças administrativas de recuperação de consumo, apuração de débitos, eventual interrupção do fornecimento nos termos regulatórios e discussões cíveis sobre responsabilização, sobretudo quando há divergência sobre o período da irregularidade, o método de cálculo, a cadeia de custódia do medidor e a confiabilidade do procedimento de inspeção. Mesmo quando a atuação estatal se concentra no penal, a defesa técnica frequentemente precisa dialogar com esses reflexos extrapenais, porque eles afetam diretamente a vida do investigado e a compreensão do caso.


Por fim, a reportagem chama atenção para o papel da população, informando aumento expressivo de denúncias anônimas relacionadas ao tema. Esse dado dialoga com a realidade das investigações: denúncias podem ser gatilhos importantes, mas, juridicamente, são ponto de partida, não ponto de chegada. Uma denúncia, por si só, não substitui perícia, não demonstra dolo e não prova autoria. Em um Estado Democrático de Direito, a repressão a ilícitos deve coexistir com um compromisso inegociável: prova idônea, individualização de condutas, contraditório e respeito às garantias constitucionais. Casos de furto ou fraude de energia exigem rigor técnico tanto para responsabilizar quem efetivamente praticou o crime quanto para evitar que a gravidade social do tema sirva de atalho para imputações genéricas. No fim, é esse equilíbrio, firmeza contra o ilícito e precisão na aplicação do Direito, que sustenta a legitimidade do sistema penal e a confiança pública nas instituições.

Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

 Advogado Criminalista 

WhatsApp: 65 99950-2600

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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
Cuiabá - Mato Grosso
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