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Entre o ouro e o crime: os riscos jurídicos do uso de mercúrio e o papel da advocacia especializada

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 8 de abr.
  • 3 min de leitura

A utilização do mercúrio metálico na mineração de ouro, especialmente em garimpos situados na Amazônia Legal, voltou ao centro das atenções do noticiário e dos operadores do Direito. Com base nas investigações deflagradas pela Polícia Federal em conjunto com o Ibama, no bojo da Operação Hermes Hg II, ficou evidenciado que quase toda a cadeia da mineração aurífera no país se apoia no uso de mercúrio obtido de forma ilegal. O dado é alarmante não apenas pelos impactos ambientais que revela, mas também pela complexidade jurídica que envolve, pois demonstra a capilaridade de práticas ilícitas em grandes estruturas empresariais, muitas vezes tidas como formalmente regularizadas.


Mercúrio Metálico Apreendido

O Brasil não possui produção primária de mercúrio e sua importação é controlada e limitada, sendo regulada pelo Ibama em consonância com a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, ratificada pelo país em 2017 por meio do Decreto nº 9.470/2018. Mesmo assim, a substância tem sido amplamente utilizada em garimpos de ouro, onde é empregada para separar partículas do metal nobre por meio da formação de amálgamas. O problema é que, na grande maioria dos casos, o mercúrio utilizado nessas operações provém de contrabando, com rotas que passam por países como Bolívia, México e Guatemala, e adentra o território nacional por vias terrestres e aéreas, inclusive em aeronaves particulares.


A legislação brasileira sobre o tema é clara e robusta. O Decreto nº 97.507/1989 proíbe expressamente o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, salvo nos casos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. Já o Decreto nº 97.634/1989 determina que toda operação envolvendo mercúrio metálico – seja importação, comercialização ou revenda – exige o prévio cadastramento do agente econômico junto ao Ibama, além da notificação individualizada de cada operação de entrada da substância no país. Essas obrigações são reforçadas pela Portaria MMA nº 175/2021, que delega formalmente ao Ibama, por meio de sua Diretoria de Qualidade Ambiental, a competência para atuar como autoridade nacional responsável pelo controle da importação e exportação de mercúrio, em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.


Do ponto de vista da advocacia especializada, o que se observa é um ambiente jurídico desafiador, no qual é cada vez mais comum a responsabilização em cadeia de todos os envolvidos na cadeia produtiva do ouro contaminado por mercúrio ilegal. Sócios, financiadores, intermediários, transportadores e até profissionais liberais que de alguma forma participem ou auxiliem estruturas empresariais sem o devido controle ambiental podem ser alvos de sanções cíveis, administrativas e penais. Os tipos penais frequentemente identificados nesse contexto envolvem crime ambiental, contrabando, associação criminosa e lavagem de dinheiro – esta última, inclusive, com desdobramentos patrimoniais graves, como bloqueio de ativos, indisponibilidade de bens e medidas assecuratórias em massa.

Polícia Federal - Operação Hermes HG II

É dentro desse cenário que se insere a importância de uma advocacia ambiental estratégica, combativa e tecnicamente qualificada. Atuar nesse campo exige do advogado não apenas o domínio das normas ambientais e penais aplicáveis, mas também compreensão sobre os fluxos internacionais de substâncias perigosas, funcionamento de sistemas de controle eletrônico como o Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e os registros de emissão de guias de importação. É preciso estar apto a acompanhar operações policiais, interpor medidas judiciais emergenciais, articular teses de exclusão de ilicitude e assessorar preventivamente empresários e operadores do setor mineral para evitar a inserção em esquemas que, à primeira vista, podem parecer lícitos, mas que escondem elementos caracterizadores de crimes ambientais complexos.


A advocacia que atua com mineração não pode mais prescindir da leitura integrada entre o Direito Administrativo Ambiental, o Direito Penal Econômico e os tratados internacionais de proteção à saúde e ao meio ambiente. O uso do mercúrio deixou de ser uma questão técnica da engenharia química e tornou-se um divisor entre o que é legal e o que será punido como infração gravíssima. Portanto, cabe a nós, operadores do Direito, ocupar com responsabilidade o espaço da assessoria jurídica preventiva e contenciosa, municiando nossos clientes com as informações necessárias para evitar o que se tem tornado cada vez mais comum: empresas inteiras sendo destruídas por um elo mal conduzido dentro da cadeia produtiva do ouro.


Em um tempo em que a fiscalização se vale de tecnologia, inteligência artificial, imagens de satélite e cooperação internacional, negligenciar os riscos jurídicos associados ao uso do mercúrio metálico na mineração é, para o cliente, um passo em direção ao colapso jurídico-financeiro. E para a advocacia, é a chance de exercer um papel técnico e estratégico essencial para garantir a regularidade, a segurança jurídica e a sustentabilidade das atividades empresariais no setor mineral.

Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
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