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Venda casada de seguro em financiamento veicular

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 6 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 13 de out. de 2020


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É muito comum a inclusão de serviços de seguro em contratos de financiamento de veículos e imóveis, situação em que a instituição bancária embute a cobrança desses serviços em suas cédulas de crédito bancário, tolhendo a liberdade de contratação do consumidor, pois este não tem outra alternativa senão a de assinar o contrato para a aquisição do crédito.


A prática supramencionada faz com que as prestações do financiamento sofram uma elevação substancial, o que impacta significativamente no bolso consumidor, uma vez que os valores dos serviços de seguro também são impactados pelos juros aplicados ao financiamento, ou seja, a instituição bancária lucra com os juros compensatórios aplicados ao valor do bem financiado, bem como com os juros compensatórios incidentes no valor do seguro que é conjuntamente parcelado com o financiamento.


O referido ato encontra vedação expressa na lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor) em seu art. 39, inc I, situação em que os tribunais têm aplicado com veemência a proibição contida no dispositivo.


Instada a cuidar da questão, a Quarta Câmara do Superior Tribunal de justiça entendeu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ - AgInt no REsp: 1844923 SP ).


Com isso, cabe ao consumidor verificar em seus contratos de financiamento ou empréstimo se neles há alguma cobrança por serviço vendido na modalidade de venda casada e requerer da instituição financeira restituição dos valores já pagos, bem como a exclusão da cobrança das parcelas vincendas.


 
 
 

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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
Cuiabá - Mato Grosso
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