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Tribunal de Mato Grosso Rejeita Medidas Protetivas em Caso de Violência Doméstica – Entenda os Motivos

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 5 de jun. de 2024
  • 4 min de leitura
TJMT Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Recentemente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso rejeitou por unanimidade um recurso de apelação relacionado ao indeferimento de medidas protetivas de urgência. O caso envolveu a vítima F. R. d. S., que havia solicitado medidas protetivas contra seu ex-companheiro, W. E. M., para impedir que ele frequentasse sua casa e local de trabalho, visando garantir sua integridade física.


O Ministério Público, ao interpor o recurso, argumentou que a vítima buscou a autoridade competente para requerer essas medidas, conforme autorizado pela Lei Maria da Penha. Esta lei permite a fixação imediata de medidas protetivas de urgência quando há evidências de violência doméstica, visando resguardar a integridade da vítima, independentemente da existência de ação judicial.


No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que, no caso específico, não havia indícios suficientes de necessidade e urgência para justificar a concessão das medidas protetivas. O relator do caso, Desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que, apesar da narrativa da vítima sobre perseguições por parte do ex-companheiro, os fatos apresentados não indicavam um risco iminente à sua integridade física. Além disso, o lapso temporal de mais de seis meses sem novas ocorrências relevantes enfraqueceu a justificativa para a aplicação dessas medidas.


A decisão considerou também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e as recentes alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.550/2023. Em outra decisão relevante, a ADI 6138, o STF reconheceu a constitucionalidade da concessão excepcional de medidas protetivas por delegados de polícia, mas enfatizou a necessidade de referendo judicial para validar tais medidas. A Lei 14.550/2023 reforçou que as medidas protetivas podem ser concedidas com base no depoimento da vítima, mas também podem ser indeferidas se a autoridade avaliar a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes.


No caso em questão, a vítima relatou à autoridade policial que seu ex-companheiro a perseguia, não aceitando o fim do relacionamento. Em seu depoimento, ela descreveu um episódio em que ele a abordou na porta de sua casa após ela retornar da igreja, insistindo em falar com ela. Apesar disso, a vítima não demonstrou interesse em oferecer representação criminal por ameaça, apenas solicitou medidas protetivas para evitar a presença do ex-companheiro em sua casa.


O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, argumentando que não havia uma necessidade real e concreta para a medida, corroborada pela falta de representação criminal. O Ministério Público recorreu dessa decisão, mas o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento, considerando que não houve relatos de novas ameaças ou perseguições após o episódio narrado e que o tempo decorrido desde o ocorrido diminuiu a urgência para a aplicação das medidas protetivas.


É relevante destacar que, ambos os juízos, ao apreciarem a matéria, levaram em consideração a contemporaneidade dos fatos, que é um princípio essencial na avaliação da necessidade de medidas protetivas de urgência. Em casos de violência doméstica, é crucial que os eventos relatados sejam recentes e contínuos para justificar a aplicação imediata de tais medidas. No caso em questão, a vítima relatou um episódio de perseguição que ocorreu em 24 de novembro de 2022, mas não houve novos incidentes relevantes nos seis meses subsequentes.


A decisão também se baseou em parecer da Procuradoria de Justiça e julgados do próprio Tribunal, que sustentam que as medidas protetivas devem ser aplicadas com base em provas concretas de necessidade e urgência. Em casos onde não há evidências suficientes de risco contínuo ou iminente à integridade da vítima, a aplicação dessas medidas pode ser considerada desproporcional.


Por exemplo, a Segunda Câmara Criminal decidiu que não é razoável estabelecer medidas protetivas quase um ano e meio após os fatos, na ausência de novos incidentes ou de representação criminal.


Traduz-se desproporcional a fixação de medidas protetivas de urgência quase um ano e meio após fato, ausente representação criminal da ofendida, e sem notícia da prática de novos fatos relacionados com atos de violência doméstica ou familiar por parte do demandado em face da vítima, notadamente diante do esgarçamento do fumus boni iuris e do periculum in mora. (N.U 0009459-73.2016.8.11.0037, ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018)

Outro julgado da Primeira Câmara Criminal reafirmou que as medidas protetivas, embora autônomas e independentes de ação judicial, não devem ser concedidas quando não há provas suficientes de sua necessidade.


As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Pena têm como objetivo resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e, por se tratarem de instrumento de proteção, prescindem da existência de ação judicial, seja no âmbito cível ou criminal. Não é razoável estabelecê-las quando inexistem provas de sua necessidade. (N.U 1000363-07.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022)

Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reflete um entendimento cauteloso e criterioso sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência. Embora a Lei Maria da Penha autorize a concessão dessas medidas sem a necessidade de ação judicial, é fundamental haver indícios claros e concretos de risco à integridade da vítima para justificá-las. Esta abordagem busca equilibrar a proteção às vítimas de violência doméstica com a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, evitando a aplicação desproporcional de restrições que possam não ser necessárias.


Essa decisão enfatiza a importância de uma análise cuidadosa e detalhada dos fatos apresentados em cada caso, assegurando que as medidas protetivas sejam aplicadas de forma justa e proporcional, conforme os princípios do devido processo legal e da proteção integral à vítima.


Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
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