O Agressor Pode se Aproximar da Vítima com a Permissão Dela? Considerações sobre a medida protetiva na Lei Maria da Penha.
- Felipe Xavier

- 4 de jun. de 2024
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A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) representa um marco na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar no Brasil. Entre suas principais ferramentas estão as medidas protetivas de urgência, destinadas a garantir a segurança e a integridade física e emocional das vítimas. Contudo, um ponto que suscita debates é a situação em que o acusado descumpre a medida protetiva com a autorização da vítima. Este artigo busca esclarecer se tal circunstância configura descumprimento da medida protetiva, à luz de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais emitidas com celeridade para afastar o agressor do convívio com a vítima e garantir a sua segurança. Essas medidas podem incluir afastamento do agressor do lar ou local de convivência, proibição de contato com a vítima e seus familiares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, entre outras providências que visem assegurar a proteção imediata da vítima.
A questão da autorização da vítima para a aproximação do agressor, mesmo com a medida protetiva em vigor, é complexa e merece uma análise detalhada. A jurisprudência do STJ oferece importantes esclarecimentos sobre este tema. Dois julgados do STJ trazem à tona a discussão sobre a validade da autorização da vítima para o descumprimento de medidas protetivas.
No REsp n.º 2.100.947, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão.". Esta decisão destaca que, embora o acusado tenha tecnicamente descumprido a medida protetiva, a autorização da vítima para a aproximação impede a configuração de uma lesão efetiva. Ou seja, a anuência da vítima legitima a aproximação, afastando o caráter de descumprimento.
Já no AgRg no AREsp n.º 2.330.912/DF, o STJ afirmou que, "ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência.". Este julgado vai além ao apontar que a autorização da vítima não apenas evita a lesão efetiva, mas também exclui o dolo de desobediência por parte do agressor. Sem a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, não há crime de desobediência.
A interpretação dos julgados do STJ evidencia que a autorização da vítima para a aproximação do agressor, apesar da existência de medida protetiva, pode ser um fator que excluí a responsabilização do acusado. No entanto, essa situação deve ser analisada com cautela. É essencial que a autorização seja clara e inequívoca, evitando-se qualquer coação ou pressão sobre a vítima que possa viciar o consentimento.
Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier
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