Garimpo ilegal em Terra Indígena no MT: Operação conjunta intensifica repressão e exige atenção da advocacia ambiental e criminal.
- Felipe Xavier

- 8 de abr.
- 2 min de leitura
Na primeira semana de abril de 2025, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em conjunto com a Polícia Federal e a Fundação dos Povos Indígenas (Funai), deflagrou duas operações de fiscalização e repressão ao garimpo ilegal na Terra Indígena Kayabi, localizada ao norte do estado de Mato Grosso. As ações, batizadas de Xapiri MT e Kuri, resultaram na inutilização de 17 balsas utilizadas na exploração ilegal de ouro, além da destruição de 2 mil litros de combustível e a apreensão de ouro extraído sem qualquer autorização legal. Segundo estimativas oficiais, o prejuízo direto à atividade criminosa ultrapassa R$ 15 milhões.

A operação ocorreu ao longo dos rios Teles Pires e São Benedito, onde as estruturas flutuantes estavam instaladas. Os agentes constataram a degradação expressiva da qualidade da água e o assoreamento dos cursos d’água, consequências diretas da atividade garimpeira não licenciada. A Terra Indígena Kayabi abriga atualmente uma população estimada em 1.229 pessoas e é considerada uma área ambientalmente sensível e protegida por força constitucional.
Segundo o Ibama, as investigações começaram ainda em 2023, a partir de relatos e imagens de satélite que identificaram a expansão irregular da atividade minerária na região. A ofensiva coordenada demonstra não apenas a atuação integrada dos órgãos federais no enfrentamento ao garimpo ilegal, mas também o fortalecimento da política ambiental repressiva no âmbito da mineração não autorizada em terras da União.
Do ponto de vista jurídico, o episódio traz reflexões importantes para a advocacia ambiental e criminal, sobretudo em relação à responsabilidade penal de financiadores, operadores logísticos, donos de maquinário e demais envolvidos em estruturas ilegais de mineração. A atuação em Terras Indígenas, sem autorização expressa do Congresso Nacional e sem consulta às comunidades afetadas, configura violação direta ao artigo 231, §3º, da Constituição Federal, além de diversos dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), do Código Penal (art. 161 – esbulho possessório) e da Lei nº 8.176/1991, que trata da usurpação de bem público.
Também deve ser observado que as medidas de inutilização de bens e destruição de equipamentos em campo, como as balsas e o combustível, são respaldadas por entendimentos consolidados na jurisprudência administrativa e judicial, especialmente quando há flagrante atividade ilícita em área protegida, o que afasta a exigência de prévia ordem judicial nesses casos.
O episódio serve como alerta à advocacia que atua no setor da mineração: a fiscalização ambiental em Terras Indígenas está mais ativa, articulada e eficiente. Empreendedores e consultores jurídicos que ignoram os limites legais ou toleram práticas de “zona cinzenta” estão cada vez mais sujeitos a ações penais, medidas cautelares de indisponibilidade de bens e autuações administrativas milionárias.
A repressão ao garimpo ilegal não é apenas uma diretriz ambiental — é hoje uma prioridade de segurança institucional e um campo em expansão para o Direito Penal Econômico, Ambiental e Minerário. A assessoria jurídica preventiva, o licenciamento ambiental criterioso e a atuação dentro dos marcos legais estabelecidos são, mais do que nunca, condições mínimas para a continuidade de qualquer operação minerária no Brasil.
Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier
E-mail: contato@fxacj.com.br
WhatsApp: 65 99950-2600



Comentários