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A exploração de ouro em terras indígenas: os riscos legais pelos garimpeiros.

  • Foto do escritor: Felipe Xavier
    Felipe Xavier
  • 8 de abr.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de abr.

Amazônia Legal

A expansão da atividade garimpeira na Amazônia Legal, com destaque para as áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, tornou-se uma das questões mais sensíveis do debate jurídico, ambiental e político brasileiro nos últimos anos. A promessa de altos lucros com a extração de ouro nessas regiões vem atraindo investidores e empresários, muitos dos quais possuem recursos financeiros e estrutura para viabilizar grandes operações. No entanto, o que poucos sabem — ou preferem ignorar — é que a mineração em terras indígenas, mesmo quando realizada por iniciativa individual, com equipamentos próprios e sem aparente degradação, é considerada ilegal e configura crime ambiental e patrimonial.


A Constituição Federal de 1988, no artigo 231, reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Essa proteção jurídica inclui a exclusividade no usufruto dos recursos naturais existentes nesses territórios, sendo que qualquer atividade de exploração mineral depende de autorização do Congresso Nacional, precedida de consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas, conforme estabelece a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ocorre que, até hoje, o Congresso Nacional não regulamentou esse dispositivo constitucional. Embora haja um projeto de lei em tramitação (PL 191/2020), ele ainda está longe de se tornar norma vigente. Na ausência dessa regulamentação, toda e qualquer atividade de garimpo em terras indígenas é considerada ilegal, mesmo que o empresário atue de boa-fé ou com pretensa autorização informal de lideranças locais.


As consequências jurídicas dessa ilegalidade são severas. A começar pela responsabilização criminal prevista na Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais. A extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão ou licença é tipificada no artigo 55 da referida lei e pode ser agravada caso envolva poluição com mercúrio (artigo 54) ou destruição de vegetação nativa (artigo 38). A pena, nesse caso, não se limita a reclusão: multas milionárias, bloqueio de bens e apreensão de maquinário são medidas frequentemente adotadas pelas autoridades em operações de fiscalização ambiental.


Além disso, a ocupação de terras indígenas — bens públicos da União — pode configurar esbulho possessório ou usurpação de bem público, conforme os artigos 161 do Código Penal e 2º da Lei nº 8.176/1991. E não se trata apenas de um problema legal isolado. Investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal demonstram que muitas cadeias produtivas do ouro extraído ilegalmente nessas regiões estão vinculadas a esquemas complexos de crime organizado, inclusive com lavagem de capitais por meio de intermediários financeiros, empresas de fachada e até uso de criptomoedas para dificultar o rastreamento da origem do ouro.

Polícia Federal - Operação Policial em Garimpo Ilegal

O impacto socioambiental dessa atividade também acarreta sérias implicações na esfera civil. O responsável pela exploração pode ser condenado a reparar os danos ambientais causados, o que inclui a contaminação dos rios por mercúrio, a degradação da fauna e da flora e os impactos à saúde das populações indígenas afetadas. A valoração desses danos, conforme diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público, pode alcançar cifras milionárias, com base em estudos técnicos que envolvem métodos complexos de aferição do prejuízo ecológico e social. Em alguns casos, a reparação inclui ainda obrigações de recomposição ambiental, indenizações por dano moral coletivo e reversão de valores ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.


É comum que empresários enxerguem na informalidade uma zona de segurança jurídica, acreditando que o caráter “artesanal” ou “autônomo” da atividade garimpeira os exima de responsabilidade. Esse raciocínio é perigoso e juridicamente infundado. A legislação ambiental brasileira adota o princípio da responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa ou intenção: basta que o dano ocorra ou que a atividade seja exercida de forma irregular para que haja responsabilização. Em outras palavras, mesmo um investidor bem-intencionado pode ser processado criminal e civilmente, caso esteja vinculado direta ou indiretamente a uma operação de garimpo ilegal em terras protegidas.


Diante de um cenário normativo tão restritivo e com fiscalização cada vez mais ativa — inclusive com o uso de tecnologias como satélites e inteligência artificial —, torna-se imprescindível que o empresário interessado em ingressar no setor da mineração conheça profundamente os riscos jurídicos da atividade. A atuação preventiva, por meio de assessoria jurídica especializada, não é um luxo: é uma necessidade. Cabe ao investidor responsável buscar a devida regularização de sua atividade, respeitar os marcos constitucionais e ambientais e, quando necessário, atuar junto a consultores técnicos e advogados experientes que possam orientar sobre os caminhos legais disponíveis para a viabilização do empreendimento.


Enquanto não houver alteração no marco legal vigente, a mineração em terras indígenas continuará sendo tratada como crime, com potencial de gerar sanções patrimoniais pesadas, perda de reputação e, em última instância, restrição de liberdade. A riqueza que o ouro pode trazer jamais deve superar os custos de uma atuação fora da legalidade.


Por Felipe Eduardo de Amorim Xavier

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Felipe Eduardo de Amorim Xavier - OAB/MT 16.524
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